JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012096-09.2017.5.15.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012096-09.2017.5.15.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. PENSÃO MENSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o fundamento utilizado na decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe foi a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante ignora tal fundamentação, na medida em que se limita a renovar os argumentos meritórios constantes das razões do recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012096-09.2017.5.15.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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