JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010502-83.2021.5.15.0045

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010502-83.2021.5.15.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca da questão relevante para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos interesses da ré, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os preceitos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional consignou que restou configurada a identidade dos pedidos apresentados na ação individual e nas ações coletivas ajuizadas pela entidade sindical. O ajuizamento de reclamação trabalhista pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos pleiteados na respectiva ação, referentes aos 5 anos anteriores ao seu ajuizamento. (TST-ARR-1062-80.2011.5.02.0011, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta , 2ª Turma, DEJT 23/08/19 ). Assim, n os termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 268 e na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, ambas desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, de fato, transcreveu trechos do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010502-83.2021.5.15.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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