JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011602-38.2022.5.15.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0011602-38.2022.5.15.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância da correta transcrição do trecho do acórdão prequestionado, bem como em razão da ausência do devido cotejo analítico, óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, agravante limitou-se a argumentar que, com relação aos temas, o recurso preencheu o requisito inserido no inciso I do artigo supracitado, quedando-se, assim, inerte quanto ao óbice do inciso III, relacionado à ausência de cotejo analítico. Agravo de que não se conhece, nos temas. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, bem como que a posterior opção pelo ajuizamento de ação individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011602-38.2022.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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