JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011130-71.2021.5.15.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0011130-71.2021.5.15.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se a interrupção do prazo prescricional ante ao ajuizamento de ação coletiva em que se pleiteia o recebimento de minutos residuais e de horas de percurso. 3. A Corte de origem firmou convicção no sentido de que “duas ações foram discutidas as matérias relativas aos minutos residuais e horas de percurso, pedidos idênticos ao objeto da presente reclamação trabalhista. Sendo assim, o prazo prescricional das pretensões ao recebimento de minutos residuais e de horas de percurso foi interrompido, de acordo com o artigo 202, § único, do Código Civil, a OJ n. 359 da SDI-I e Súmula n. 268 ambas do TST.” 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal a prescrição. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição bienal é o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto o início da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação pelo Sindicato. 6. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011130-71.2021.5.15.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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