- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000774-09.2020.5.07.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OBSERVADO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRECHO INSUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. 1. No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se constata a alegada omissão no julgado recorrido, tendo o regional expressamente manifestado sua interpretação sobre a insuficiência da impugnação apresentada pela reclamada com relação à jornada alegada pelo reclamante em sua inicial, destacando que tal impugnação não foi direta. Nota-se que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, não se configurando, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Com relação ao tema “Diferenças Salariais decorrentes da Coordenação de Curso”, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a jornada do reclamante em 20 (vinte) horas semanais, após analisar a prova testemunhal e considerar a insuficiência de provas do reclamante para comprovar as 40 (quarenta) horas alegadas (art. 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho) e a falta de impugnação específica da reclamada à jornada alegada pelo autor, impossibilitando a comprovação de jornada inferior (art. 818, II da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota-se que o regional aplicou o disposto no art. 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, se apoiando na insuficiência de provas de ambas as partes para desincumbirem de seus respectivos ônus, mantendo assim o que já havia sido definido anteriormente. Refletiu a correta aplicação da distribuição do ônus probatório legal. 3. Quanto ao tema “Horas extras – Salário Complessivo” examinando o recurso de revista interposto verifica-se que o trecho transcrito pela parte agravante é insuficiente para análise da matéria e da verificação do necessário prequestionamento das questões lançadas nas razões recursais, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Por fim, quanto à aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. No presente caso, verifica-se que o recorrente manejou os embargos de declaração na origem com possível propósito protelatório, já que não se constatou no apelo embargado a existência dos alegados vícios. Dentro desse contexto, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte, não há fundamento para reforma pretendida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000774-09.2020.5.07.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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