JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100250-80.2020.5.01.0521

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0100250-80.2020.5.01.0521, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297, ITENS I E II, DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. O Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da existência ou não de autorização da adoção do regime 12x36 por norma coletiva e sobre a suposta invariabilidade das anotações constantes nos registros de jornada adunados- e a parte não opôs oportunamente embargos de declaração visando o prequestionamento. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 297, I e II, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. 2. Ademais, em relação à propalada prorrogação habitual da jornada de trabalho, o Tribunal de origem, analisando o caderno probatório, retrata quadro diametralmente oposto ao alegado pela parte recorrente, uma vez que a Corte concluiu que o reclamante jamais ultrapassava o limite de 12 horas de trabalho efetivo. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. 1. O recurso de revista ostenta natureza extraordinária e é vinculado às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 896 da CLT. 2. A parte, em seu recurso de revista, limitou-se a requerer a aplicação da Súmula n° 60 desta Corte Superior, sem apontar especificamente a qual item do referido verbete sumular a decisão contrariou. Nesse passo, verifica-se que a parte não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao referido dispositivo e, consequentemente, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre as razões de decidir adotadas pela Corte a quo , em patente inobservância ao seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 3. Ademais, as razões recursais articuladas pela parte estão fundadas na análise dos recibos de pagamentos coligidos, afirmando que referidos documentos comprovam a incorreção no pagamento da verba pleiteada. Ocorre que, no momento processual em que se encontra o feito, é inviável a análise do caderno probatório por esta Corte Superior, que se dedica a uniformização de jurisprudência a partir da análise do direito e não através de reexame de fatos e provas, conforme preceitua a Súmula n° 126/TST. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o apelo não desafia processamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . TÍQUETE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. Emerge das razões recursais que a parte não impugna analiticamente as razões de decidir adotadas pela Corte a quo , no sentido de que o recurso ordinário interposto não atendeu ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, III, do TST), uma vez que passou ao largo da fundamentação adotada pela sentença. 2. Ato contínuo, o Tribunal Regional, em razão da ausência de dialeticidade do recurso ordinário, não se pronunciou de forma explícita sobre a regularidade da inscrição do PAT ou sequer quando ocorreu a adesão da empresa ao referido programa. 3. Assim, à míngua de elementos fático-jurídicos que permitam o reenquadramento da controvérsia por esta Corte Superior, é inviável o acolhimento das razões recursais apresentadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1/TST. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que resta inviabilizado o provimento do apelo (arts. 102, §2°, da CRFB/88 e 927, I, do CPC). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100250-80.2020.5.01.0521. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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