JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100434-20.2022.5.01.0342

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100434-20.2022.5.01.0342, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia para discutir se as alegadas horas extras habituais laboradas pelo o autor descaracterizam in totum o regime especial de labor de 12 x 36 previsto em norma coletiva e gera a condenação ao pagamento da hora extra. Discute-se também se a previsão do regime 12 x 36, por instrumento coletivo, afasta o pagamento do adicional noturno. O Regional consignou que o pedido de reconhecimento da invalidade do regime mencionado ultrapassaria os limites da lide, uma vez que o pedido do Reclamante era o pagamento de horas extras após a décima segunda hora, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Ademais, o Tribunal a quo asseverou que os cartões de pontos apresentados não tiveram sua idoneidade questionada, havia previsão normativa para banco de horas, e o Reclamante desfrutava das folgas e atrasos compensatórios. Por outro lado, o Regional consignou que o Reclamante não se desincumbiu de comprovar as diferenças de horas extras não pagas, asseverando que os contracheques demonstravam o pagamento do adicional noturno e das horas extras reduzidas. Nesse sentido, quanto ao argumento de descaracterização do regime 12x36 pela prestação de horas extras habituais, o Reclamante não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, III, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados. Por fim, para examinar as alegações do Reclamante, em relação a adicional noturno e horas extras reduzidas, é necessário revolver fatos e provas. Assim, verifica-se que o Reclamante não consegue afastar as teses consignadas no acórdão impugnado e busca, de fato, revolver o conjunto fático-probatório em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, sendo tal prática vedada em recurso de natureza extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. SALÁRIO IN NATURA. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia para saber se a concessão do salário in natura afasta a natureza indenizatória da verba e se é devida sua integração na remuneração para os efeitos legais. Restou consignado no acórdão regional que “nos casos em que o auxílio-alimentação é fornecido pelo empregador mediante desconto proporcional na folha de pagamento do obreiro ou quando a lei ou o instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho prevejam a natureza a indenizatória da parcela, casos em que, segundo a jurisprudência dominante, a verba não deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. (...) Logo, se a concessão da alimentação não é suportada apenas pelo empregador, implicando desconto no salário do empregado, afasta-se a natureza salarial da utilidade prestada, sendo indevida sua integração na remuneração para os efeitos legais”. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-refeição resulta na caracterização de sua natureza indenizatória. A decisão regional também se perfila com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos é acerca da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT e da extensão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Restou consignado pelo Tribunal a quo em seu acórdão que “De acordo com precedentes mais recentes sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, o STF considera preservada a possibilidade de execução dos honorários ao beneficiário da gratuidade, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos no período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que os certificou. Em outras palavras, os honorários permanecem devidos durante esse período, porém sob condição suspensiva de exigibilidade”. O debate encontra-se superado, pois o entendimento do STF na ADI nº 5766 foi apenas pela inconstitucionalidade parcial do preceito esculpido no § 4º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Constatado que o acórdão a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100434-20.2022.5.01.0342. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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