JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001764-07.2015.5.02.0710

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 1001764-07.2015.5.02.0710, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a decisão transitada em julgado excluiu as progressões pelo critério merecimento, e muito embora tenha deferido o pagamento de diferenças salariais por movimentação horizontal no importe de 3,5% por cada letra, a partir da letra “C” até a “E”, do PCS de 1996, a condenação se revelou inócua, pois ao se examinar as disposições do PCS de 1996, constatou-se que o intervalo de letras fixado no comando exequendo se refere justamente ao critério excluído (merecimento), o que resulta na ausência de progressões a serem efetivadas e consequente ausência de diferenças salariais, sobretudo por que o PCS de 1996 não estabeleceu movimentações por antiguidade. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001764-07.2015.5.02.0710. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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