- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1001111-36.2016.5.02.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. Consoante assentado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante, em seu recurso de revista, reproduziu de maneira integral o acórdão regional sem delimitar precisamente a tese que pretende ver examinada por esta Corte Superior e não procedeu ao necessário cotejo analítico, impugnando as razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, desatendendo, assim, seu ônus previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Ato contínuo, verifica-se que a principal irresignação da parte está centrada na propalada penhora de imóvel e na pretensa violação da coisa julgada. Ocorre que dos trechos indicados pela parte, evidencia-se que a Corte a quo não emitiu explicitamente tese a respeito da suposta penhora de imóvel ou tampouco a respeito da violação da coisa julgada, limitando-se a tecer considerações a respeito da ordem preferencial prevista no artigo 882 da CLT (antiga redação), bem como sobre a aplicabilidade nesta Justiça especializada do princípio da menor onerosidade. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. 3. Assim, além do óbice apontado pelo juízo primeiro de admissibilidade, resta claro que o Tribunal Regional de origem não emitiu explicitamente tese a respeito das questões jurídicas que a executada pretendia ver analisadas por esta Corte Superior e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração buscando pronunciamento expresso. 4. Nesta senda, da forma como articulada as razões recursais, por qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o exame da matéria de fundo sob a ótica jurídica pretendida pela parte recorrente, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001111-36.2016.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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