JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011049-57.2021.5.15.0067

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0011049-57.2021.5.15.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 153 desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 153 desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a aplicação da prescrição de ofício não é compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Portanto, a decisão regional quanto à aplicação de prescrição quinquenal de ofício encontra-se em discordância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011049-57.2021.5.15.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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