JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010876-39.2020.5.15.0141

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010876-39.2020.5.15.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 153/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia gravita em torno da aplicabilidade, no processo do trabalho, do art. 332, § 1º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de o magistrado trabalhista pronunciar a prescrição de ofício. 2. No caso, o Tribunal Regional pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal, fundamentando serem " aplicáveis, em sede trabalhista, os termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC. Isto porque, além da omissão celetista quanto ao momento de declaração da prescrição, há compatibilidade com os princípios de direito processual a ensejar a aplicação do artigo 769 da CLT ". 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juízo, diante da incompatibilidade dos arts. 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015 com os princípios que regem o direito do trabalho, competindo à parte interessada arguir a prescrição no momento oportuno. Com efeito, entende-se que a pronúncia de ofício da prescrição - procedimento imposto ao juiz pela norma heterotópica do § 1º do art. 332 do CPC/2015 - não se mostra aplicável no âmbito desta jurisdição especializada, cuja atuação se processa com normas processuais que refletem, na medida adequada, a concepção protetiva imanente ao direito material que buscam efetivar. 4. Dessa forma, o TRT, ao pronunciar a prescrição quinquenal de ofício, decidiu em desconformidade com a Súmula 153/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010876-39.2020.5.15.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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