JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000653-23.2022.5.02.0231

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000653-23.2022.5.02.0231, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional verificou que não há elementos de convicção robustos que ancorem a tese prefacial, ratificada em sede recursal, quanto à existência dos indigitados abalos emocionais e psicológicos alegados pela recorrente. Frisou que a testemunha ouvida a convite da recorrente asseverou "(...) nunca ter presenciado a senhora Francislaine destratando a autora. (...)". À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT . O art. 483, "d", da CLT, estabelece que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Saliente-se que, para o deferimento da rescisão indireta, além da caracterização da hipótese em referência, há de se constatar se a conduta do empregador configura falta grave. No presente caso, o Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, mesmo com a ausência de cumprimento pelo empregador de regras contratuais, como a ausência de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, não é motivo relevante para a rescisão indireta. No entanto, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000653-23.2022.5.02.0231. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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