- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000181-21.2022.5.05.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em relação à tese de que não se configurou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que o réu, nas razões do recurso de revista (fls. 1.412-1.426), a pretexto de cumprir o pressuposto recursal fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu a íntegra da fundamentação adotada no acórdão regional sem promover qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Sinale-se que o fato de haver efetuado destaques por ocasião da interposição do agravo de instrumento não supre a inobservância do referido pressuposto. 2. A transcrição integral do acórdão, sem destaque dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, pois não permite o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. PERÍODOS EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. EXCEPCIONAL APURAÇÃO PELA MÉDIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja aplicada a jornada de trabalho indicada na petição inicial para os períodos nos quais a parte ré não apresentou os registros de ponto. 2. Nas hipóteses de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de, considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 338 desta Corte, reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Contudo, trata-se de presunção relativa, sendo admissível, em caráter excepcional, que a jornada de trabalho em relação aos períodos em que não juntados os cartões de ponto seja apurada com base na média dos demais meses, desde que haja elementos probatórios que assim o permitam. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “as folhas de frequência juntadas aos autos, em cotejo com os demais elementos de convicção residentes nos autos eletrônicos, levam a concluir que a realidade para os períodos faltantes não era distinta dos períodos em que os controles de ponto foram colacionados”. Destacou, ainda, que “a causa de pedir não informa qualquer período em que a jornada de trabalho do reclamante destoasse dos demais períodos, a ponto de, ainda que em tese, o acionado utilizar-se de subterfúgios para omitir a jornada efetivamente trabalhada em determinados períodos”. 5. Dessa forma, o acórdão regional, ao apreciar o conjunto da prova, bem como o alegado pelo autor na petição inicial, e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos períodos em que ausentes os controles de frequência, não contrariou a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000181-21.2022.5.05.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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