- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010056-20.2016.5.09.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a diretriz consagrada no item I da Súmula 338 do TST (a ausência injustificada dos controles de ponto gera a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial), esta 5ª Turma pacificou o entendimento de que, desde que fundamentado no acervo probatório, hipótese dos autos, a média extraída dos registros colacionados pode ser utilizada para fins de apuração das horas extras, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o Regional consignou que, “dos depoimentos colhidos, as testemunhas não confirmam que o autor laborava em horário destinado ao intervalo intrajornada” e, considerando o conjunto probatório, concluiu que a jornada de trabalho descrita na sentença é razoável. 3. Portanto, ainda que exista período sem comprovação do controle de horário, não há falar em reconhecimento da jornada indicada na inicial e tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010056-20.2016.5.09.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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