- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100236-80.2022.5.01.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NAS NORMAS COLETIVAS ANTERIORES. ADPF 323. ULTRATIVIDADE DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo de instrumento do autor em pretende ver admitido o trânsito do seu recurso de revista, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da redução do vale-alimentação, considerando que não houve manutenção das condições pactuadas nas normas coletivas anteriores. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Dessa forma, está em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, o acórdão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que alterou o pagamento do vale-alimentação, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho, restando ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N.º 2316/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em debate refere-se à alteração do cálculo de abono pecuniário de férias, realizada por meio do Memorando n.º 2316/2016, e eventual configuração de litispendência e coisa julgada, em caso de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria. 2. Identificada potencial contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e violação dos arts. 104 do CDC (Lei n.º 8.078/90) e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ECT. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N.º 2316/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu litispendência da presente reclamação com a ação coletiva n.º 0100946-38.2016.5.01.0075, proposta pelo SINTECT contra a ECT e declarou, de ofício, a coisa julgada. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 3. Não obstante a falta de apreciação in totum da matéria submetida ao TRT, em observância à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e economia processual, há que se aplicar ao caso em tela o art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, porquanto se afigura o feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, caso em que se autoriza a este Tribunal Superior proceder, desde logo, à análise da matéria submetida à Corte de origem. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 5. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 6. Assentadas tais premissas, tem-se que a alteração do procedimento da ré, instituída a partir do referido memorando circular, fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de alteração das condições do plano de saúde ofertado pela ECT em relação aos empregados admitidos antes da mudança. 3. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 3. Com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 4. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100236-80.2022.5.01.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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