- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0100804-45.2022.5.01.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA FICTA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA REFLEXA DA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “a Lei 13.467/2017 não alterou a redução da hora noturna para o labor em escala 12x36”, bem como que “o art. 59-A da CLT e seu parágrafo único não estabelece que o trabalho em escala 12x36 não faz jus à hora noturna reduzida”. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a controvérsia esta centrada se o parágrafo único do art. 59-A da CLT, ao definir que estão compensadas as prorrogações de trabalho noturno, teria afastado a hora noturna reduzida do § 1º do art. 73 Consolidado. De fato, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, sendo necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100804-45.2022.5.01.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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