- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020625-18.2021.5.04.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12 X 36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “TEMPUS REGIT ACTUM”. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI AOS CONTRATOS EM CURSO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. 2. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Nesse sentido, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela fixação da seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática em que determinou-se a aplicação da regra introduzida pela Lei 13.467/2017 (art. 59-A, parágrafo único, da CLT) ao período posterior a 10/11/2017. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020625-18.2021.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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