- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0010557-24.2023.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A primeira ré pretende seja reconhecida a validade do regime 12x36 e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. 2. O art. 896, §9º, da CLT, estabelece que “ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ”. Rejeita-se, portanto, a indicação de violação dos dispositivos infraconstitucionais ou de dissenso pretoriano sustentados no recurso de revista. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou inválido o regime 12x36, haja vista que não havia adequação às hipóteses legais para sua adoção previstas no art. 59-A da CLT. Nesse sentido, asseverou que não havia acordo individual escrito ou norma coletiva dispondo sobre a adoção do referido regime . Destacou que “ a ficha de registro não substitui a necessidade de acordo individual escrito específico para a validade do regime ”. 4. A discussão acerca da alegação relativa à aptidão da ficha de registro do autor, contendo a indicação do regime 12x36, para substituir o acordo individual referido no art. 59-A da CLT, não permite divisar a violação direta de qualquer dos dispositivos constitucionais indicados, quer porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime 12x36 não se configura como um sistema típico de compensação de jornada (mas de jornada especial de trabalho cujos requisitos são disciplinados na legislação ordinária), quer porque a discussão envolvendo a aptidão de um documento para substituir o acordo individual previsto em lei não é dirimida à luz de nenhum dispositivo constitucional. 5. Assentada a premissa de que o regime 12x36 era inválido por ausência de suporte jurídico e considerando que o contrato de trabalho previa jornada mensal de 180 horas, a fixação das horas extras devidas considerando as que excederam a 6ª diária também não implica ofensa direta ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010557-24.2023.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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