JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021501-71.2019.5.04.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021501-71.2019.5.04.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional que foram devidamente observadas as diretrizes contidas no título executivo judicial quanto à base de cálculo da gratificação semestral. Esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM V DA SÚMULA Nº 368 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Conforme se verifica da decisão recorrida, no caso, considerando que o período da prestação de serviços objeto da condenação foi posterior a 5/3/2009, marco para incidência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, o Regional, ao concluir que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, decidiu em consonância com o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021501-71.2019.5.04.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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