- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011327-85.2020.5.03.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Tal julgamento reforça o entendimento consagrado no item I da Súmula 463 do TST. Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, pois a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após a análise do laudo pericial, entendeu que o trabalho exercido pela autora na higienização de banheiros e na coleta do lixo não pode ser equiparado àquele em que há contato com lixo urbano, nem a limpeza realizada em banheiros é equivalente ao trabalho em contato com esgotos para fins de tipificação da insalubridade (galerias e tanques). Destacou que a autora não trabalhava em coleta de lixo nas ruas, nem tampouco em unidade fabril dedicada ao tratamento e separação de lixo. Frisou que a situação não se enquadra como sendo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, às quais se referem a Súmula 448, II, do TST. Concluiu, assim, que as atividades da reclamante não se enquadram como insalubres em grau máximo, ausente a imprescindível adequação das atividades desempenhadas à norma que tipifica o adicional de insalubridade por agentes biológicos - Anexo 14 da NR 15. Nesses termos, afastou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, o aresto é inservível, por exegese do art. 896, alínea “a”, da CLT, visto que decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011327-85.2020.5.03.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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