- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001080-51.2023.5.12.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ”, Tema Repetitivo, nº 33. Destaque-se que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. As questões ora devolvidas foram solucionadas pela Corte Regional a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, o e. TRT consignou não haver nos autos elementos de prova aptos a infirmar a perícia que concluiu que as atividades da parte autora eram salubres. Assim, a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que a reclamante não laborava em ambiente público ou de grande circulação a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos previstos na Súmula nº 448, II, do TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001080-51.2023.5.12.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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