- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000266-26.2022.5.09.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, deixa-se de pronunciar a nulidade, visto que a decisão acerca do mérito da controvérsia é favorável à parte a quem argui. No presente caso, a alegada negativa de prestação jurisdicional diz respeito a questões fáticas suscitadas nos embargos de declaração a respeito da remuneração da trabalhadora como suporte ao reconhecimento do seu direito à assistência judiciária gratuita. Ocorre que tais questões, considerando-se o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, não têm relevância, tendo em vista que é bastante para o deferimento da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica. Prejudicado o agravo de instrumento, no particular. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. CONSULTÓRIO MÉDICO PARTICULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Na hipótese, depreende-se, do v. acordão, que, além das conclusões do laudo pericial, o conjunto probatório, inclusive os depoimentos das partes e de testemunhas, demonstra que, ainda que a demandante realizasse a limpeza de banheiros e a retirada de lixo, o ambiente se tratava de consultório médico particular, onde atendiam apenas duas médicas, com fluxo reduzido de pessoas - na média de 15 a 20 pacientes por dia. 3 . A partir de tais premissas fáticas, incontestes, nos termos da Súmula nº 126, verifica-se que a hipótese dos autos assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito de pessoas. Tal situação amolda-se à antiga diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1, segundo a qual " a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porquanto não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho ". 4 . Assim, as instalações sanitárias que a reclamante limpava não podem ser consideradas de uso público, não se enquadrando, pois, referida hipótese no Anexo 14, da NR-15, da Portaria n° 3.214/78, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual a decisão deve ser mantida. Inteligência da Súmula 448, II. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2 . O Tribunal Regional concluiu que a simples declaração da reclamante não é suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica e, considerando o salário da autora superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 . Conforme entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da Súmula nº 463, I, a declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 . Reveste-se de transcendência política a causa, na medida em que a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000266-26.2022.5.09.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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