- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010204-12.2023.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1 – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação subjetiva da sentença condenatória proferida, sem apresentação de rol de substituídos na ação principal, por meio de acordo firmado entre o sindicato e a empregadora, em fase de execução. 2 – Esta Corte tem firme entendimento de não ser devida a restrição da amplitude subjetiva das sentenças condenatórias, realizada por meio de acordo com sindicato da categoria sem que haja autorização individualizada e poderes específicos ao sindicato para renunciar e transacionar, pois configuraria restrição aos direitos de que os substituídos são titulares. 3 – Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento do TST, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. 4 – Julgados envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo executado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010204-12.2023.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.