- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011853-12.2023.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADA NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No entanto, em se tratando de atos de disposição de direitos, como a transação ou a renúncia, é imprescindível que haja procuração expressa dos substituídos autorizando a entidade sindical a realizar esse tipo de intervenção. 2. No caso dos autos, apesar de o título judicial formado em ação coletiva ser genérico, o sindicato, em sede de cumprimento de sentença, firmou acordo com indicação em rol taxativo dos trabalhadores beneficiários da transação, do qual não constou a ora exequente. Nesse contexto, tem-se que o acordo homologado abrangeu apenas os substituídos incluídos na lista apresentada, não produzindo efeitos para os demais empregados. 3. Assim, considerando que a autora se enquadra na condição de beneficiária do título judicial coletivo em questão, correto o acórdão do Tribunal Regional ao confirmar a sua legitimidade para propor a presente execução individual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011853-12.2023.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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