JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011715-45.2023.5.18.0054

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011715-45.2023.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1 – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação subjetiva da sentença condenatória proferida, sem apresentação de rol de substituídos na ação principal, por meio de acordo firmado entre o sindicato e a empregadora, em fase de execução. 2 – O Tribunal Regional consignou que o sindicato, nos autos da ação civil coletiva, não ofereceu rol de substituídos na fase de conhecimento, e a sentença condenatória possui eficácia subjetiva não limitada a nenhum rol. 3 – Esta Corte tem firme entendimento de não ser devida a restrição da amplitude subjetiva das sentenças condenatórias, realizada por meio de acordo com sindicato da categoria sem que haja autorização individualizada e poderes específicos ao sindicato para renunciar e transacionar, pois configuraria restrição aos direitos de que os substituídos são titulares. 4 – Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento do TST, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. 5 – Julgados envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo executado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011715-45.2023.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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