JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000021-20.2020.5.10.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000021-20.2020.5.10.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO DE ESTADO. CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 1 – O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista, fazem jus à execução por precatório, na forma do art. 100, caput , da Constituição Federal. 2 – Aliás, no julgamento do Rcl 64592-AgR/RJ, a Segunda Turma do STF consignou que o caso, envolvendo a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP/RJ), guardava “evidente relação de semelhança com a hipótese fática subjacente às ADPF´s 275, 387 e 485”; de modo que, por se tratar de companhia habitacional com finalidade estritamente social, faria incidir o regime de precatórios, o qual deveria ser aplicado como regra, ainda que o débito tenha decorrido de acordo judicial. 3 – Assim, por similitude aos precedentes qualificados oriundos do STF, a mesma conclusão deve ser adotada na hipótese dos autos, impondo-se reconhecer à executada a incidência do regime de precatórios, nos mesmos moldes aplicáveis à Fazenda Pública. 4 – Ainda que tenha havido o trânsito em julgado da decisão que afastou tal prerrogativa da executada, tal fato ocorreu em 1º/7/2022 (pág. 1082), em data posterior, portanto, ao julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, o que acarreta a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 525, § 1.º, III, e §§ 12 e 14, do CPC. Além disso, entende-se que o regime processual vigente para a Fazenda Pública é verificado no momento do cumprimento da sentença, não havendo falar em preclusão. Julgados do STF e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000021-20.2020.5.10.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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