- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001281-57.2021.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS 1 - No caso dos autos, a Corte de origem conclui que não há provas do alegado assédio moral e que a ausência de registro do contrato de trabalho remete o infrator às disposições próprias da CLT, não ensejando indenização por danos morais. 2 - Diante das premissas consignadas pelo Tribunal Regional, decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, nos termos da Súmula 126 do TST. 3 - Ademais, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a ausência de registro na CTPS, sem notícia de maiores gravames à empregada, não enseja condenação por danos morais. Julgados referidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A Corte de Origem concluiu pela condenação da autora ao pagamento da verba honorária do artigo 791-A da CLT. Excluiu os benefícios da justiça gratuita deferidos no Juízo de Origem, ao fundamento de que percebia valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3. No caso dos autos, a reclamante expressamente firmou declaração de que não tem condições de sustentar, por seus próprios recursos, as despesas do processo. Presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pela autora. 4. Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência, sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001281-57.2021.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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