JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100838-13.2022.5.01.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100838-13.2022.5.01.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que as partes agravantes não interpuseram embargos de declaração para que a Corte suprisse a alegada omissão, portanto, não há como apreciar a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a configuração da preclusão, nos termos da Súmula n.º 184 desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL . Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1 -Discute-se, nos autos, a penhora dos imóveis glebas rurais de nºs 08, 09 e 10, oriundas do fracionamento da área nº5-B, desmembrada da Fazenda Salvaterra, localizadas na Estrada Municipal de Salvaterra, na cidade de Juiz de Fora, conforme informações coletadas em consulta feita sobre as Matrículas 36.755, 36.756 e 36.757 extraídas junto aos Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora, que sofreram constrição nos autos de Reclamação Trabalhista 0011147-03.2013.5.01.0038. O Tribunal Regional manteve a penhora dos imóveis dos terceiros, sob o fundamento de que os contratos de compra e venda não foram registrados no cartório, permanecendo os imóveis no nome do sócio executado, inclusive com outras anotações de indisponibilidade referentes a outras demandas judiciais. 2 - Esta Corte Superior, no entanto, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado à época da alienação ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. Cita-se jurisprudência desta Corte. 3 - Ademais, cumpre destacar que o inciso IV do art. 792 do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4 - Observa-se, todavia, que não ficou consignado no acórdão recorrido se à época da transação de venda dos imóveis já havia registro da penhora ou se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Também não houve apreciação quanto à existência de má-fé por parte dos adquirentes, mas apenas ficou registrado que os imóveis continuam em nome do sócio executado e constam outras anotações de indisponibilidade em razão de outras demandas judiciais, porque não houve registro dos contratos de compra e venda em cartório. 2.5 - Nesse contexto, conclui-se que o único critério adotado pelo Tribunal Regional, no caso, a ausência de registro dos contratos de compra e venda em cartório, não pode, por si só, ser considerado como indício de fraude, nos termos da legislação processual vigente, tendo em vista que a fraude à execução somente é reconhecida quanto há prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100838-13.2022.5.01.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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