- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001105-54.2023.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário dos Reclamados por reputá-lo deserto, sob o fundamento de que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU preenchida pelos Reclamados: o nome e o CNPJ dos Reclamados, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso. Julgados. 4. Dessa forma, a decisão agravada, em que afastada a deserção e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda à análise do recurso ordinário interposto pelos Reclamados, foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001105-54.2023.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.