- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000534-22.2022.5.08.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional declarou deserto o recurso ordinário do reclamado, pois as custas processuais foram pagas por terceiro alheio ao processo. 2. Esta 5ª Turma consolidou entendimento no sentido de ser possível o pagamento realizado por terceiro quando restar claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 4. No caso dos autos, embora o pagamento tenha sido efetuado por meio da conta de uma pessoa jurídica não envolvida no processo, a guia GRU foi preenchida corretamente em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, número do processo e nome da reclamante, sendo, portanto, válido o recolhimento realizado. Assim, estando regular o recolhimento das custas processuais, a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário da reclamada viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000534-22.2022.5.08.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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