JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017158-27.2022.5.16.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017158-27.2022.5.16.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRECLUSÃO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, antes mesmo do desmembramento da ação coletiva, o sindicato autor já havia dado impulso à execução, em 22/03/2016, tendo o exequente da mesma forma, apresentado manifestação voltada à execução individual, anterior ao início do marco legal prescritivo contado a partir do desmembramento da ação coletiva em execuções individuais. 2. Logo, não tendo havido ausência de manifestação no prazo de lei, seja na ação coletiva originária, seja pelo exequente individual, não há que se falar em preclusão. 3. No mesmo sentido, não há falar em prescrição intercorrente, pois, quando requerida à execução individual, a execução coletiva já tinha sido requerida pelo sindicato-autor desde março de 2016. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. 1. O Tribunal Regional - sem ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva - considerou que o termo inicial para o ajuizamento da execução individual ocorreu somente a partir da extinção da ação coletiva e desmembramento em ações individuais. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, excepcionando-se a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução., como ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DA LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À VIGÊNCIA DO PCCS/2008. 1. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo reconhece o direito a progressões por antiguidade, excluindo o cumprimento da obrigação de fazer somente àqueles que optaram expressamente pelo novo PCCS. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DA IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA AO PERCENTUAL DE 5%. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a reclamada não impugnou o fundamento nuclear da decisão recorrida, consistente no fato de que não foi indicado o valor que a ECT entendia devido, somente zero, impossibilitando a análise de suas razões. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constata-se das razões do recurso de revista, que a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, inviável a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017158-27.2022.5.16.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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