- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000754-03.2021.5.20.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se nos autos acerca da prescrição aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta por entidade sindical representativa da categoria profissional. Na hipótese, verifica-se que a decisão proferida nos autos da ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial transitou em julgado em 17/08/2015; o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 21/12/2016 e a presente ação individual de execução foi proposta em 19/01/2021. Em 09/03/2017, determinou-se o desmembramento da execução coletiva e a determinação de que a execução fosse processada de forma individualizada, tendo sido esta ajuizada em 15/09/2021 . Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Dessa forma, não há falar em prescrição bienal da pretensão executiva. Ressalta-se que, não obstante a ação coletiva interposta pelo sindicato representativo da categoria profissional tenha transitado em julgado em 17/08/2015; apenas em 09/03/2017, o Juízo da execução determinou o desmembramento do feito e que a execução fosse processada de forma individualizada. Com efeito, apenas em 09/03/2017 surgiu o interesse para que o empregado substituído procedesse ao ajuizamento da execução individual, à luz da teoria da actio nata , de modo este se apresenta como termo inicial para aferição do prazo prescricional. Em consequência, ajuizada a execução individual em 15/09/2021 , não há falar em prescrição, porquanto respeitado o prazo de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000754-03.2021.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.