- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000842-80.2022.5.08.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA PELO ÓBITO DO EMPREGADO, CONSEQUÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Regional de origem, na medida em que a Corte a quo emitiu tese explícita quanto à conclusão de que deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empregadora pelo óbito do empregado, porquanto foi comprovado que o falecimento ocorreu em decorrência de contaminação do trabalhador por Covid-19 no ambiente de trabalho. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela responsabilidade civil da empregadora decorrente do óbito do empregado, ocasionado pela Covid-19, contraída no ambiente laboral. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (INFECÇÃO POR COVID-19) CONTRAÍDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES NOS TRECHOS ESECÍFICOS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM O INTUITO DE REVERTER A CONCLUSÃO DE QUE O EMPREGADO CONTRAIU COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO, QUE HOUVE CULPA DA EMPREGADORA NO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELO TRABALHADOR. Na hipótese, embora a reclamada alegue que não houve intuito protelatório, conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte regional havia se manifestado explicitamente acerca do aspecto suscitado pela parte, relacionado à responsabilidade civil da empregadora pelo óbito do empregado, porquanto foi comprovado que o falecimento ocorreu em decorrência de contaminação do trabalhador por Covid-19 no ambiente de trabalho, não havendo mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000842-80.2022.5.08.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.