- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-87.2022.5.07.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ATENDENTE COMERCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da contaminação do reclamante por Covid. 3 – A parte sustenta, nas razões do recurso de revista, que, além de não ter sido configurado o dano, não foi indicada qualquer conduta omissiva, e que os fatos apontados no acórdão regional sequer configuram ato ilícito que possam ser a ela atribuídos. Nas razões do presente agravo, defende que sempre se mostrou diligente com a saúde de seus empregados e que, conforme constatou o voto divergente, “ instituiu protocolo eficaz de prevenção ao contágio da Covid-19, adotando medidas destinadas a garantir a saúde e a segurança dos empregados que trabalham na empresa, especialmente quando confirmados casos de contaminação pelo vírus Sars-Cov2”. Acrescenta que, conforme consta no voto divergente, o reclamante permaneceu afastado do trabalho praticamente durante toda a pandemia, em trabalho remoto, tendo retornado ao trabalho presencial após vacinado. 4 – A Corte Regional, por sua vez, consignou que o dano propriamente dito existiu, pois “o reclamante fora acometido de infecção pelo coronavírus, fato incontroverso”. Acrescentou ser incontroverso que o reclamante estava “em cotidiana atividade laborativa na reclamada, em pleno período de pandemia do COVID-19”. Destacou, quanto ao nexo causal, existir “um vínculo que se estabeleceu pelo fato de o reclamante executar normalmente as atividades laborais - sem os necessários equipamentos de proteção, e em período de pandemia - (causa), e a doença ocupacional - COVID-19 (efeito)”. Acrescentou, quanto à culpa da reclamada, ser “indiscutível que a empresa tinha conhecimento do momento pandêmico e, ainda assim, não tratou de tomar medidas essenciais para evitar ou amenizar a infecção que acometera o autor”, o que afirmou caracterizar, “de forma evidente, a conduta negligente da empresa, a qual tem relação direta com o ocorrido, ainda que seja como causa concorrente”. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao concluir que decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Ademais, a parte apresenta insurgência nas presentes razões recursais com fundamento no quadro fático que afirma ter sido registrado no voto divergente. Destaca-se que este, contudo, não foi transcrito, tampouco mencionado pela parte nas razões do recurso de revista. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em razão do princípio da delimitação recursal e da preclusão. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000619-87.2022.5.07.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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