- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000813-72.2023.5.11.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do empregador em relação à morte de um empregado decorrente da COVID-19, em razão de uma transferência para a cidade de Campo Grande realizada durante o auge da pandemia. Consta do acórdão que a transferência do local de trabalho do empregado ocorreu em um momento crítico da pandemia em Campo Grande, cidade para qual o obreiro foi transferido, sem que houvesse medidas eficazes de proteção ou justificativa convincente para a urgência do deslocamento, caracterizando uma conduta imprudente do empregador. O Regional, apesar de reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, com aplicação direta da teoria do risco, registrou expressamente que “é direito fundamental social de todos os trabalhadores ter um ambiente de trabalho hígido e seguro, devendo o empregador adotar, como dito, medidas que promovam a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme preconizado no art. 157, I e II, da CLT c/c os arts. 7.º, XXII, e 200, VIII, da CF/1988, sobretudo em período de pandemia global de doença com altos índices de mortalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos”. Assim, a Corte de origem identificou os três elementos da responsabilidade civil: conduta culposa da empresa, ao transferir o empregado para uma cidade que se encontrava em situação alarmante com alta letalidade pelo COVID-19 sem motivo urgente para o deslocamento, dano (doença e morte do empregado) e nexo causal (exposição ao risco de contaminação de forma desnecessária decorrente da transferência do empregado). Nesse contexto, não há como reformar o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade do empregador no contexto da pandemia, atribuindo-lhe culpa pela exposição do trabalhador ao risco de contaminação em situação evitável. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT, a parte que recorre deve “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo celetista, tornando inviável, pois, o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000813-72.2023.5.11.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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