- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0010996-29.2017.5.18.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI’S FORA DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Discute-se o direito da reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade. Examinado o conjunto fático-probatório, em especial a perícia realizada, o TRT consignou que os EPI’s entregues à reclamante estavam com prazo de validade expirado, levando à conclusão de que não se prestavam ao propósito de neutralizar o agente insalubre. Eventual acolhimento da alegação da reclamada, no sentido de que os EPI’s neutralizariam a insalubridade, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido. MULTA CONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Discute-se a incidência de multa prevista em instrumento normativo em razão do descumprimento de cláusula normativa. Examinado o conjunto fático-probatório, em especial a perícia realizada, o TRT consignou que “a reclamada violou as normas coletivas quanto à compensação sem anuência do sindical no período 09.09.2013 a 31.01.2015”, resultando na incidência da penalidade. Eventual acolhimento da alegação da reclamada, no sentido de que não teria havido descumprimento da referida cláusula normativa, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Discute-se o direito da reclamante ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que “pelo cotejo dos holerites com os controles de jornada, ressai que a ré efetuava o pagamento do adicional noturno sem observar a redução ficta da jornada nesse período, em desalinho com o disposto no art. 73, caput, e do § 1º, da CLT”, razão porque seriam devidas as diferenças postuladas. Eventual acolhimento da alegação da reclamada, no sentido de que não haveria diferenças a serem pagas, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 PELO PLENO DO TST, NO SENTIDO DA RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se o direito da reclamante ao intervalo do art. 384 da CLT em razão de trabalho extraordinário prestado em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência do TST, consoante o julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 pelo PLENO do TST, consolidou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto em referido dispositivo. Trata-se de decisão que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte firmada no TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5. Em tais circunstâncias, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se observa haver transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CLÁUSULA NORMATIVA QUE CONDICIONA A VALIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS A REQUERIMENTO, POR ESCRITO, AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REFERIDA SOLICITAÇÃO. INVALIDADE. Discute-se a validade do regime de compensação de jornada instituído pela reclamada. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que, no período entre 9/9/2013 e 31/1/2015, havia norma coletiva vigente na qual constava a “exigência de requerimento, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional para que se institua não só o banco de horas, mas também a compensação da jornada ou escalas diferenciadas de horários de trabalho” e que a reclamada “não apresentou os requerimentos ao correspondente sindicado preconizados nos instrumentos coletivos anteriores a 31.01.2015, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818, da CLT”. Concluiu, por fim, pela invalidade da compensação de jornada posta em prática pela reclamada sem o cumprimento a exigência normativa. Trata-se de entendimento que consagra o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que privilegia o ajuste firmado entre as entidades sindicais profissional e econômica. Agravo desprovido . PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. Discute-se a repercussão dos pagamentos a título de prêmios nas demais parcelas salariais. Inicialmente, observa-se que a leitura da cláusula normativa que instituiu o pagamento de “ percentual de 5% (cinco por cento), a título de assiduidade/produtividade”, conforme transcrição existente no acórdão, não traz qualquer informação acerca de sua natureza jurídica. Constata-se, ainda, que, em contestação, a própria reclamada confessa que havia repercussão da parcela no cálculo de “todas as verbas devidas ao reclamante” (pág. 117), limitando a sua impugnação à necessidade de a reclamante demonstrar a existência de diferenças em relação ao que já fora pago. Por fim, depreende-se que o Regional anotou o pagamento dos prêmios com habitualidade. No caso, o acórdão ao determinar o pagamento de reflexos de prêmios em verbas de natureza salarial, não incorreu em ofensa à liberdade de negociação prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA A reclamada pretende a exclusão de multa por embargos de declaração protelatórios. A SbDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. No caso, a fim de cumprir ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão em embargos de declaração, o que não atende ao referido dispositivo, tampouco o previsto no inciso III, uma vez que impossibilita que a parte demonstre ter realizado o indispensável confronto analítico entre os fundamentos do adotados pelo TRT e as razões do recurso de revista, pontuando em que medida os dispositivos indicados teriam sido violados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010996-29.2017.5.18.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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