- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0021004-28.2017.5.04.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL CONSTATADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S CAPAZES DE ELIDIR O AGENTE INSALUBRE. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES DE "OPERADOR DE MÁQUINAS" E DE "RESPONSÁVEL PELO SETOR (RPS)". CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido, ao adicional de insalubridade em grau máximo e a diferenças salariais relativas a acúmulo de funções. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, que havia contato com hidrocarbonetos aromáticos sem o fornecimento de EPIs capazes de elidir referido agente insalubre e que caracterizado o acúmulo de funções de “operador de máquinas” e “responsável pelo setor (RPS)”. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PAGAMENTO DE FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. DECISÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCÓLUMES OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se o direito do autor ao pagamento dos feriados laborados em dobro. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, posto que as diferenças pleiteadas foram deferidas com base nas provas constantes dos autos, de forma que não se detecta violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, pois somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se o caso de saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que concerne à validade da norma coletiva celebrada, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte Superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis: " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ", a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte Superior. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada. Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante ao recebimento de minutos residuais relativos à troca de uniforme. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, posto que em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021004-28.2017.5.04.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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