- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010451-19.2017.5.15.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS EPI’s FORNECIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS. SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, a reclamada sustenta que todos os EPI’s necessários foram entregues e que eles dispunham de atributos técnicos capazes de afastar os agentes de insalubridade. A Corte de origem, por sua vez, concluiu que a reclamante tinha direito ao adicional de insalubridade com base no laudo pericial produzido em juízo. Para tanto, consignou que " conforme apurado por meio da prova técnica, o Reclamante, no exercício das suas funções, adentrava câmaras frias durante a jornada laboral de forma não eventual, sem o uso efetivo dos EPI's necessários e sem a comprovação da troca e manutenção destes equipamentos ". Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar o direito ao adicional de insalubridade na espécie, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva de prorrogação de jornada de trabalho aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente?". Saliente-se, ainda, que no presente caso não houve exame da questão atinente ao tema afetado, por incidência de óbice processual. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observados requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O trecho transcrito pela parte nas razões recursais demonstra que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da invalidade do acordo de compensação, reconhecida a partir da natureza insalubre da atividade e da falta de prévia autorização ministerial na forma do art. 60, da CLT. A parte recorrente, por sua vez, defende, conforme consta na decisão monocrática agravada, em síntese, a inexistência de diferenças salarias (i) sob a ótica da veracidade dos registros de ponto e da compatibilidade entre eles e os comprovantes de pagamento; e (ii) em razão da existência de normas coletivas disciplinando a questão. Constata-se, do cotejo entre os fundamentos do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista, que a parte não impugnou o fundamento central que embasa a conclusão sobre a responsabilidade pelo pagamento de horas extras, qual seja, a invalidade do acórdão de compensação em função do descumprimento da exigência de autorização ministerial, deixando de estabelecer, portanto, o cotejo analítico necessário à admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, cabe relembrar que é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço . Verifica-se, portanto, a inobservância da norma do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Dessa forma, irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010451-19.2017.5.15.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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