JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011046-79.2022.5.15.0128

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0011046-79.2022.5.15.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, no que diz respeito ao tema da prescrição decorrente da aplicação do plano de cargos e salários, calcado no óbice da Súmula nº, 297, itens I e II, e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência de prequestionamento da matéria perante a instância ordinária. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Na situação em tela destacou-se que a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que a inexistência de previsão de progressão exclusiva por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa/SP enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente quando da contratação do reclamante. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. A agravante é integrante da Administração Pública direta e, portanto, está isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011046-79.2022.5.15.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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