- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-97.2022.5.02.0292, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 E DE 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte, com apoio na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo – decurso de tempo –, motivo pelo qual as demais exigências impostas pela reclamada não constituem obstáculo ao deferimento das diferenças salariais relativas ao período anterior a 11/11/2017. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão Agravada, visto que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicativos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001192-97.2022.5.02.0292, em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, é AGRAVADO MARIA BETANIA CANDIDA MARINHO PESSOA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001192-97.2022.5.02.0292. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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