JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010233-46.2022.5.15.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010233-46.2022.5.15.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da determinação de progressão por antiguidade do reclamante na vigência do PCCS/2013, por entender que a falta de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento viola o art. 461 da CLT. O TRT acrescentou que não houve comprovação da alegada ausência de dotação orçamentária pela reclamada. 3 – Verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os planos de cargos e salários da Fundação Casa que não preveem critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, não atendem ao comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010233-46.2022.5.15.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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