- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0100330-55.2018.5.01.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇAO DO NÚMERO DE ALUNOS E TURMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional deferiu o pedido da autora de diferenças salariais decorrentes da redução injustificada da carga horária, por ter ficado configurada a alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, ficou consignado na decisão recorrida que “ a Ré não comprova nos autos a redução do número de turmas ou alunos alegada na defesa ”. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a OJ nº 244 da SBDI-1 do TST. Ademais, o aferimento das alegações recursais requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O Regional concluiu que “ a reclamada está inserida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRO-RIO e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro, cuja abrangência está disposta na cláusula primeira: "Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior ao Município do Rio de Janeiro, aqui designados como entidades mantenedoras, e a categoria profissional diferenciada dos professores do Município do Rio de Janeiro, aqui designada simplesmente como professores “. Nesse sentido, ficou consignado na decisão recorrida que “ a Convenção Coletiva a ser aplicada ao reclamante é a relativa ao ensino de nível superior, qual seja, o SINPRO-RIO e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro - SEMERJ, cujo item 1.1 de sua Cláusula 1ª prevê o seguinte: "A categoria dos professores abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, sendo esta, essencialmente, a de ministrar aulas, independentemente da denominação da função exercida e que estejam habilitados de acordo com a Cláusula 21ª (vigésima primeira) desta Convenção ”. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, o aferimento das alegações recursais de que as normas coletivas a serem aplicadas à reclamante seriam de sindicatos diversos, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido , ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100330-55.2018.5.01.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.