JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101718-03.2016.5.01.0042

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101718-03.2016.5.01.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. REGIME CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para afastar o processamento da execução sob o regime de precatórios, deixou de observar as premissas fáticas que direcionam à incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.009.828. Erro de premissa fática caracterizado. Necessidade de reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO SOB OUTORGA DA UNIÃO (ART. 21, VII, DA CF) E ATUA SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. FATOS NOTÓRIOS RECONHECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.009.828 (24/8/2018). LEI Nº 5.895/1973. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/2017 E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA QUE NÃO INOVAM A CONJECTURA FACTUAL PREEXISTENTE. EXECUÇÃO JUDICIAL QUE SE PROCESSA SOB REGIME DE PRECATÓRIO. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 100, caput , da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO SOB OUTORGA DA UNIÃO (ART. 21, VII, DA CF) E ATUA SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. FATOS NOTÓRIOS RECONHECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.009.828 (24/8/2018). LEI Nº 5.895/1973. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/2017 E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA QUE NÃO INOVAM A CONJECTURA FACTUAL PREEXISTENTE. EXECUÇÃO JUDICIAL QUE SE PROCESSA SOB REGIME DE PRECATÓRIO. Controverte-se acerca do regime de execução ao qual estaria sujeita a executada, CASA DA MOEDA DO BRASIL, empresa pública federal. O STF, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, firmou a tese de que as “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República” . No mesmo sentido já se posicionava a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se percebe, a título exemplificativo, da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 87 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. A contrario sensu , se a empresa pública ou a sociedade de economia mista atua na prestação de um serviço público, sem propósito lucrativo e em regime de exclusividade, fará jus às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse passo, o julgamento da ADPF 556 e a jurisprudência consolidada da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Fixadas tais premissas jurídicas, cumpre identificar se a executada se adequa a uma hipótese ou à outra. O STF, no julgamento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.009.828 (24/8/2018), assentou, ratificando sua jurisprudência preexistente, que a Casa da Moeda do Brasil “executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988)”, concluindo que aquela Corte “já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios”. No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas do TST. Relevante destacar ser fato notório (art. 374, I, do CPC) que a Casa da Moeda do Brasil não atua na prospecção de lucro, em especial porque subordinada ao Banco Central do Brasil e sem acionistas privados. Por fim, indispensável o registro de que a alteração legislativa trazida pelo TRT para justificar o afastamento do entendimento posto pelo STF acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, Lei nº 13.416/2017, encontrava-se em vigência desde 23/2/2017, anteriormente ao julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.009.828, ocorrido em 24/8/2018. Some-se o fato que a autorização legislativa para que a Casa da Moeda do Brasil exerça “outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil”, consta no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.895/1973, desde sua edição, apesar da modificação de redação atribuída pela Lei nº 13.043/2014. Ou seja, é de se presumir, com baixíssima ou nenhuma margem para erro, que o STF, ao firmar a tese do julgamento do RE nº 1.009.828 AgR em 24/8/2018, observara e tomara em conta as Leis nºs 5.895/1973 e 13.416/2017, esta última já vigente há mais de 1 ano da data da decisão. A conclusão que se alcança é no sentido de que as disposições legislativas não constituem novos fatores capazes de infirmar a tese do RE nº 1.009.828 AgR, razão porque o caso concreto não traz elemento de distinção suficiente para justificar entendimento diverso. O Regional, ao negar o processamento da presente execução sob o regime de precatório, incorreu em violação do art. 100, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, para prover o agravo de instrumento, e; conhecer e prover o recurso de revista interposto pela executada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101718-03.2016.5.01.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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