- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1000770-56.2022.5.02.0314, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o apelo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento. Verifica-se que a parte, de fato, não impugna, objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente ao art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT limitando-se, no agravo de instrumento, a reiterar as razões do recurso de revista no que tange à matéria de fundo, sem se contrapor ao fundamento específico da decisão denegatória, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, conforme consignado na decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000770-56.2022.5.02.0314. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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