JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010925-56.2018.5.03.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010925-56.2018.5.03.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO IMPUGNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO A APENAS UM ASPECTO DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, por não ter observado o princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se que a parte, nas razões do recurso de revista, não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão regional em que não se conheceu do seu agravo de petição. Com efeito, a decisão regional se pautou na deserção do agravo de petição, ante a ausência de garantia de juízo e na preclusão que incidiu em relação à questão apresentada naquele recurso, em razão de já ter sido julgada em momento anterior. A executada somente impugnou o primeiro aspecto da decisão regional, nada mencionando, no entanto, acerca do segundo fundamento utilizado como balizador do não conhecimento daquele recurso. Repisa-se que, segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Por outro lado, consta expressamente no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a exigência de que o recurso de revista deve impugnar “ todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida ”, procedimento não providenciado pela executada. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010925-56.2018.5.03.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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