- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0101015-95.2021.5.01.0204, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA ENFRENTADA NO DESPACHO AGRAVADO, QUAL SEJA, HORAS EXTRAS. DOMINGO E FERIADOS LABORADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação à matéria “Horas extras. Domingo e feriados laborados”, sobre a qual o acórdão regional emitiu pronunciamento. Percebe-se, no entanto, que a reclamada discorre sobre matéria estranha aos autos, qual seja “rescisão indireta”, não apresentando, assim, argumentos em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende impugnar. Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar a matéria objeto do despacho agravado, de forma específica, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, inciso I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101015-95.2021.5.01.0204. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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