JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020236-65.2022.5.04.0292

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020236-65.2022.5.04.0292, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 10/11/2016 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas, no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467 de 11/11/2017, haja que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 10/11/2016 e vigente ainda à data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 7/6/2022. 2 . Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . Não obstante tenha a Lei n.º 13.467/2017 revogado o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, a revogação do aludido direito material entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4 . Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5 . Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 6 . No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu devidas as horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive no tocante ao período posterior à revogação do aludido dispositivo do texto consolidado pela Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que "registro não haver a incidência das disposições de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, vigente a contar de 11/11/2017, aos empregados que, tal qual a autora, foram contratados antes da nova lei e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada "Reforma Trabalhista" (aplicação do artigo 468, caput, da CLT, não alterado pela mencionada Lei). Nesse caso, aplicam-se as regras vigentes no momento da assinatura do contrato de trabalho, restando os direitos deste decorrentes albergados pelo ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)” . 7 . Constando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 8 . Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020236-65.2022.5.04.0292. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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