- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0016381-22.2021.5.16.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, a Suprema Corte afastou desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalhos que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 4 . Após tais decisões, esta Corte uniformizadora decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, evidenciando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, ainda que se trate de contratação irregular. 5 . Imperioso destacar também que, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho neste mesmo sentido). 6. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação do reclamante foi realizada sem concurso público, após a promulgação da Constituição de 1988 e que o Município reclamado não comprovou a contratação temporária. Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 7. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016381-22.2021.5.16.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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