- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000897-61.2023.5.22.0106, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada pelo ente público. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os empregados admitidos para o exercício de cargo comissionado ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição da República). Acrescente-se que no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal também deixou assente que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho neste mesmo sentido). 3. Com efeito, segundo posicionamento prevalecente tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto nesta Corte superior, não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre possível nulidade de contratação entre servidor e ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou houver discussão acerca do atendimento das exigências necessárias às contratações por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, ou ainda na hipótese em que a causa de pedir vincule pedidos de natureza eminentemente celetistas. 4. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação do reclamante foi realizada após a promulgação da Constituição de 1988, sem concurso público, e que o Município reclamado não comprovou a alegada relação estatutária mediante a contratação para o exercício de cargo comissionado. Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 5. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000897-61.2023.5.22.0106. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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