- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000419-98.2019.5.21.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. SETOR DE HOTELARIA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as atividades desenvolvidas por auxiliares de serviços de gerais de hotel, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Esta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiros e auxiliares de serviços gerais de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000419-98.2019.5.21.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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